Arquivo do autor:Fundação Dorina Nowill

A Coleção Regionais é finalista do II Prêmio IPL!

O Projeto “Coleção Regionais – a cultura em suas diversas expressões”, promovido pela Fundação Dorina, é finalista do II Prêmio Instituto Pró Livro 2017, na categoria OnG.

#ParaTodosVerem: cartaz em fundo laranja com logotipo do IPL e texto em branco "Somos um dos finalistas do segundo prêmio do IPL Retratos da Leitura", abaixo logotipo da Coleção Regionais, quatro livros da coleção e logotipo da Fundação Dorina.

A Coleção Regionais é um projeto que nasceu com a proposta de compartilhar a cultura brasileira com seus diversos povos de forma acessível, para que cada um tivesse no livro da sua região uma história, uma música, uma receita, um autor que traduzisse sua identidade.

É composta por 21 títulos, com temas e formatos diferentes e acessíveis sobre cada região do Brasil. As publicações de culinária e folclore são em tinta e braille; as de literatura tem adaptação para versão em áudio de títulos de mercado; o de turismo foi disponibilizado em formato digital acessível Daisy; e os de música oferecem além das partituras , as informações em fonte ampliada, ambas em braille.

II ENCONTRO DA REDE DE LEITURA INCLUSIVA DO MATO GROSSO DO SUL

Foto da platéia em atividade, todos em pé de mãos dadas formando uma rede.Realizado na programação do 46° Mês Social do Cego, o GT MS promoveu uma ampla discussão sobre leitura inclusiva.

O dia iniciou com as boas vindas dos anfitriões do Estado e do GT MS e na sequência a apresentação da Rede de Leitura Inclusiva por Ana Paula Silva, representante da Fundação Dorina, seguida pela apresentação em mesa redonda das ações que são realizadas para democratizar o acesso à leitura para as pessoas com deficiência visual em Mato Grosso do Sul pelo Instituto Sul Mato-grossense Para Cegos “Florivaldo Vargas” – ISMAC, Secretaria Municipal de Educação – SEMED, Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual de MS – CAP-DV/MS – Secretaria De Estado de Educação; Fundação de Cultura de Campo Grande – FUNDAC e Fundação de Cultura de Mato Grosso do Sul – FCMS.
À tarde o debate foi enriquecido com a palestra sobre a Lei Brasileira de Inclusão e o Tratado de Marrakesh no Brasil e no mundo, por Beto Pereira, representante do Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência – CONADE e 1º Vice-Presidente da Organização Nacional de Cegos do Brasil – ONCB.
Ao final do dia, mobilizados e engajamos pela leitura inclusiva, os presentes construíram a “Carta de Compromisso GT MS” apresentando coletivamente três questões básicas:1. Quem somos, 2. O que queremos e 3. Nossos compromissos.

O evento contou com Audiodescrição e Libras.

Engajados e comprometidos, os próximos passos serão seguidos por todos com grande responsabilidade e vontade de construir um Estado leitor para todos!

CONVITE – “Diálogos sobre o Tratado de Marrakesh e a LBI”

A Secretaria Municipal da Pessoa com Deficiência e Mobilidade Reduzida- SMPED e o Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência – CMPD da cidade de São Paulo convidam para o seminário “Diálogos sobre o Tratado de Marrakesh e a LBI”, a ser realizado na Câmara Municipal de São Paulo (Viaduto Jacareí, nº 100, Auditório Prestes Maia) nesta quinta-feira (1º de dezembro), das 14h às 16h.

Em 2016, entraram em vigor no Brasil duas importantes legislações para assegurar os direitos das pessoas com deficiência: a Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei Federal 13.146/2015) e o Tratado de Marrakesh (Decreto Legislativo no. 261/2015). O Tratado dispõe sobre o acesso das pessoas cegas ou com deficiência visual a obras publicadas. Já a LBI assegura e promove, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência.

Movimentos sociais representativos das pessoas cegas e com deficiência visual têm manifestado preocupação com o potencial conflito existente entre as disposições do Tratado de Marrakesh e da LBI. Por isso, cumprindo o seu papel de fomentar o debate público e bem informado sobre o processo de inclusão, a SMPED e o CMPD estão organizando este evento, cuja programação segue abaixo.

14h00Apresentação sobre a LBI e o Tratado de Marrakesh – Vinícius Gomes dos Santos, Procurador Assessor da Procuradoria Geral do Município de São Paulo.

14h40Considerações sobre o Tratado e a LBI – Naziberto Lopes Oliveria, Membro do Movimento pelo Livro e leitura Acessíveis (MOLLA) e do Movimento Cidade para Todos (MCPT).

15h00Considerações sobre o Tratado e a LBI  – Carlos Ferrari, Membro da União Nacional dos Cegos do Brasil (UNCB).

15h20 Encaminhamento das dúvidas e comentários – mediador Vinícius Gomes dos Santos

16hEncerramento

O objetivo central do seminário “Diálogos sobre o Tratado de Marrakesh e a LBI” é mapear e sanar dúvidas de caráter jurídico acerca da compatibilidade entre as duas legislações. E contribuir, assim, para fomentar uma agenda de discussão qualificada acerca do direito de acesso a publicações em formatos acessíveis, que certamente não se encerra neste evento.

O seminário será transmitido ao vivo pela Web Rádio da Câmara Municipal de São Paulo. Para acessar a transmissão, basta clicar no link do evento constante na programação da CMSP: http://www.camara.sp.gov.br/atividade-legislativa/agenda-da-camara/

Carta de Esclarecimento Fundação Dorina

São Paulo, 01 de novembro de 2016

Carta de Esclarecimento

Diante das manifestações que têm sido divulgadas sobre a Lei Brasileira da Inclusão – LBI, Tratado de Marrakesh, o papel das instituições e o direito aos livros para pessoas com deficiência visual, feitas por meio de Carta Aberta, Petição e Áudios, a Fundação Dorina Nowill para Cegos vem informar seu posicionamento e esclarecer possíveis dúvidas.

Nós da Fundação Dorina apoiamos o Tratado de Marrakesh por ser um documento legítimo que corresponde aos anseios das pessoas com deficiência uma vez que foi construído pela mobilização de pessoas com deficiência e organizações de diversos países. Ao permitir o intercâmbio de obras entre fronteiras, o documento contribui para ampliar o acesso das pessoas com deficiência visual aos livros acessíveis ainda tão escassos frente à produção do mercado editorial.

Sobre a Lei Brasileira da Inclusão – LBI, entendemos que é uma grande conquista das pessoas com deficiência, elaborada com ampla participação pública de pessoas e representantes de pessoas com deficiência e da sociedade civil. Não temos conhecimento de nenhum movimento do Governo Federal para a regulamentação dos artigos 42 e 68. Mesmo que isto venha a ocorrer, não significa a restrição ao acesso a obras ou imposição de um padrão único de formato de livro acessível.

Incentivamos e reforçamos a importância da disponibilidade de livros e diversidade de formatos e por isso atuamos há décadas com a produção e distribuição de livros em áudio, braille, fonte ampliada, tinta e braille, digital acessível, buscando a acessibilidade plena nos materiais desenvolvidos, respeitando os interesses da pessoa com deficiência visual.

 

Abaixo, algumas perguntas e respostas para ampliar o entendimento sobre o assunto.


– O que é o Tratado de Marrakesh?

É um tratado internacional que facilita o acesso à leitura para as pessoas com deficiência visual ou com outras dificuldades para acessar o texto impresso. O documento foi assinado em 2013 e, por ter sido ratificado por mais de 20 países, entrou em vigor em setembro de 2016.

 

– Como o Tratado de Marrakesh contribui para a obtenção do livro acessível no Brasil?

De duas maneiras:

a) permite a produção e distribuição de obras em formato acessível sem o pagamento de direitos autorais. A Lei Brasileira de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) já permitia esta produção para pessoas com deficiência visual e o Tratado estende o direito ao acesso a estas obras também às pessoas com dificuldades de leitura do livro impresso em tinta;

b) permite o intercâmbio das obras nos formatos acessíveis entre os países participantes, ampliando o acervo disponível e otimizando os esforços de produção, pois evita a duplicação de títulos.

 

– O Tratado de Marrakesh interfere no direito das pessoas com deficiência de comprarem livros acessíveis?

O Tratado de Marrakesh não compromete ou impede a compra do livro acessível pela pessoa com deficiência e não interfere nas relações comerciais.

 

– O que dizem os Artigos 42 e 68 da Lei Brasileira da Inclusão – LBI?

Art. 42.  A pessoa com deficiência tem direito à cultura, ao esporte, ao turismo e ao lazer em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, sendo-lhe garantido o acesso:

I – a bens culturais em formato acessível;

II – a programas de televisão, cinema, teatro e outras atividades culturais e desportivas em formato acessível; e 

III – a monumentos e locais de importância cultural e a espaços que ofereçam serviços ou eventos culturais e esportivos.

  • §1o  É vedada a recusa de oferta de obra intelectual em formato acessível à pessoa com deficiência, sob qualquer argumento, inclusive sob a alegação de proteção dos direitos de propriedade intelectual.
  • §2o  O poder público deve adotar soluções destinadas à eliminação, à redução ou à superação de barreiras para a promoção do acesso a todo patrimônio cultural, observadas as normas de acessibilidade, ambientais e de proteção do patrimônio histórico e artístico nacional.

Art. 68. O poder público deve adotar mecanismos de incentivo à produção, à edição, à difusão, à distribuição e à comercialização de livros em formatos acessíveis, inclusive em publicações da administração pública ou financiadas com recursos públicos, com vistas a garantir à pessoa com deficiência o direito de acesso à leitura, à informação e à comunicação.

  • §1o  Nos editais de compras de livros, inclusive para o abastecimento ou a atualização de acervos de bibliotecas em todos os níveis e modalidades de educação e de bibliotecas públicas, o poder público deverá adotar cláusulas de impedimento à participação de editoras que não ofertem sua produção também em formatos acessíveis. 
  • §2o  Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.
  • §3o  O poder público deve estimular e apoiar a adaptação e a produção de artigos científicos em formato acessível, inclusive em Libras.

 

– A regulamentação pode interferir no conteúdo dos artigos 42 e 68, da Lei Brasileira da Inclusão?

Não. A regulamentação visa determinar os detalhes de como uma Lei, aprovada pelo Legislativo, será aplicada. Ela não pode inovar a lei que pretende regulamentar, ou seja, não pode criar algo que não está na lei e não pode modificá-la.

 

– O Tratado de Marrakesh e a LBI definem formato único para os livros acessíveis?
Não, os dois textos trazem um esclarecimento sobre o que consideram formatos acessíveis, sem definir padrão único.

– Tratado de Marrakesh

Artigo 2 – (b) Por “cópia em formato acessível” entende-se a reprodução de uma obra, de uma maneira ou forma alternativa que dê aos beneficiários acesso à mesma, sendo esse acesso tão viável e cômodo quanto o proporcionado às pessoas sem incapacidade visual ou sem outras dificuldades para aceder ao texto impresso. A cópia em formato acessível será utilizada exclusivamente pelos beneficiários e tem de respeitar a integridade da obra original, tomando em devida consideração as alterações necessárias para que a obra fique acessível em formato alternativo e responda às necessidades de acessibilidade dos beneficiários;

– Lei Brasileira da Inclusão

Artigo 68 – §2o Consideram-se formatos acessíveis os arquivos digitais que possam ser reconhecidos e acessados por softwares leitores de telas ou outras tecnologias assistivas que vierem a substituí-los, permitindo leitura com voz sintetizada, ampliação de caracteres, diferentes contrastes e impressão em Braille.

 

– O Tratado de Marrakesh pode comprometer a Lei Brasileira da Inclusão?

Não. Eles são complementares e ambos promovem a ampliação do acesso a livros acessíveis.

 

Estamos à disposição para mais esclarecimentos pelo e-mail [email protected]
Fundação Dorina Nowill para Cegos

Sua instituição com acervo acessível!

A Fundação Dorina está em plena campanha de cadastramento e recadastramentro das organizações para o recebimento dos livros acessíveis pelos correios e/ou por download!

Os livros acessíveis nos formatos: braile, falado, digital acessível daisy, fonte ampliada e tinta-braille são produzidos e disponibilizados para download ou enviados pelos corrreios conforme cada o projeto apoiado por incentivo fiscal e patrocinadores.

Siga os passos abaixo:

1. Acesse o site www.dorinateca.http://www.dorinateca.org.br
2. Selecione CADASTRAR-SE
3. No campo “Tipo de Cadastro” selecione PESSOA JURÍDICA e ENVIAR
4. Preencha todos os dados e ao final ENVIAR (sugerimos que o e-mail de login seja institucional)
5. Acesse o e-mail e confirme o pré-cadastro pelo link recebido automaticamente (caso não encontre, verifique em spam/lixo eletrônico)
6. Aguarde a validação final pela equipe Dorinateca

Pessoas físicas também podem se cadastrar para o acervo da Dorinateca, basta selecionar a opção PESSOA FÍSICA no campo “Tipo de Cadastro” e seguir as instruções. Lembramos que pessoas físicas sem deficiência visual, terão acesso somente aos livros de domínio público.

O Regulamento está disponível no menu AJUDA

As organizações que se cadastrarem ou recadastrarem até 30 de novembro ganham um mês de download ilimitado do acervo da Dorinateca.

O mais importante é ter e disponibilizar seu acervo acessível, e principalmente promover a leitura inclusiva!
Para mais informações entrar em contato [email protected]

Foto de calendário e de livros acessíveis nos formatos: braile, falado, tinta-braille, fonte ampliada e digital acessível daisy sobre uma mesa.

O Tratado de Marraqueche entra em vigor hoje!

Bom dia amigos!

Hoje, dia mais que especial para o seguimento da Pessoa com deficiência visual. Abaixo, segue uma tradução livre que efetuei da nota emitida pela União Latino-americana de Cegos (ULAC) sobre o Tratado de Marrakesh.

Nesse 30 de setembro entra em vigência o Tratado de Marrakech, um instrumento que mediante algumas exceções aos direitos autorais, permitirá o intercâmbio internacional de obras em formatos acessíveis que ampliará substancialmente o acesso a informação e a cultura para as pessoas cegas e com baixa visão de todo o mundo.
Esse tratado é o primeiro instrumento da Organização Mundial de Propriedade Intelectual voltado ao nosso coletivo. Sua entrada em vigência constitui um passo a mais na promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência.
A Union Latinoamericana de Ciegos (ULAC) protagonizou junto a outras organizações internacionais a nível regional e mundial uma campanha, a fim de alcançar a adoção desse tratado, o qual beneficia também as demais pessoas que possuem dificuldades para acessar o texto impresso.
Das 20 ratificações necessárias para que o tratado fosse efetivado, 10 foram aportadas por países da América Latina. Isso se deu pelo compromisso e intensa atuação dos dirigentes de toda região, suas organizações nacionais, dos líderes da ULAC e de inúmeras pessoas anônimas que compreenderam o sentido dessa luta pelo acesso a informação e cultura.
A ULAC incentiva as entidades produtoras de livros em formatos acessíveis da América Latina a empregarem esse instrumento de forma efetiva a partir de 30 de setembro, dessa forma gerando mais oportunidades de leitura de livros em braille ou em outros formatos acessíveis.
Agora, é o momento de colocar em prática o Tratado de Marrakech, mediante o estabelecimento e fortalecimento de redes de intercâmbio, os acordos com editores, e câmaras de autores ou editores, a participação de organismos públicos competentes e qualquer outro autor que possa contribuir com a melhor implementação dessa ferramenta.
Apenas os 10 dos 19 países que compõem a América Latina poderão aplicar o Tratado a partir dessa sexta-feira 30 de setembro. As pessoas com deficiência visual dos outros 9 países, deverão aguardar que seus países / Estados ratifiquem o Tratado de Marrakech.
É nesse sentido, que a ULAC, juntamente com suas organizações afiliadas e outros parceiros, continuará atuando com a mesma força e compromisso para possibilitar que essa ferramenta esteja disponível em toda a região, por tratar-se de uma das chaves fundamentais para alcançar uma real e efetiva inclusão social.
A Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a Agenda 2030, e o Tratado de Marrakech, são conquistas que demostram com contundência que nosso protagonismo faz a diferença!

Tradução Livre por Beto Pereira da nota emitida pela ULAC em 29 de setembro.

https://www.facebook.com/beto.pereira.900/posts/1104790662931210

 

 

Cobertura da Revista Falada Fundação Dorina no I Encontro Nacional de Leitura Inclusiva

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A equipe da Revista Falada Fundação Dorina fez uma cobertura especial no evento! Marina entrevistou os participantes e também Ana Paula Silva, em duas edições.

Acompanhe as entrevistas pelo computador, celular ou tablet com sistema android

http://www.fundacaodorina.org.br/revistafalada/categoria/50-cafe-no-estudio/

 

 

Você conhece a Revista Falada Fundação Dorina?

Foi criada para disseminar informações para pessoas com deficiência visual que busquem referências que ajudem no seu desenvolvimento e apresenta assuntos de todas as regiões do país relacionados à política, economia, sociedade e tecnologia, que promova o acesso à cultura e informação e sirva de base para que as pessoas cegas e com baixa visão exerçam seu papel cidadão com plenitude.

http://www.fundacaodorina.org.br/revistafalada

Faça da Revista Falada um hábito semanal para você e seus amigos!

A Lei dos Direitos Autorais ampara o acesso ao livro para pessoas com deficiência visual

Você sabia que no Brasil a Lei  dos Direitos Autorais Nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, ampara o acesso ao livro para pessoas com deficiência visual?

Segundo a Lei, capítulo IV, Art.46, item I, letra d, “não constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários”.

E é amparada por esta lei que a Fundação Dorina transcreve e disponibiliza gratuitamente livros nos formatos braille, falado, tinta-braille, fonte ampliada e digital acessivel daisy para organizações e pessoas com deficiência visual.

Vale ressaltar que:

  • é para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual
  • tais livros não podem ser comercializados
  • as organizações jurídicas que se cadastram para receber os livros e formar acervos acessíveis se comprometem no cumprimento da lei

Não é somente a Fundação Dorina que pode se valer deste apoio, as pessoas físicas, as organizações sociais, bibliotecas, escolas, museus entre outras, podem transcrever obras nos critérios da lei e garantir o acesso à informação da pessoa com deficiência visual.

Quer saber mais?

Entre em contato conosco ou com o Grupo de Trabalho da Rede de Leitura Inclusiva de sua localidade.